Sejam bem-vindos! A-VIRTUAL, a plataforma de assembleias virtuais do Grupo Rodrigues

CONHEÇA MAIS SOBRE A ASSEMBLEIA CONDOMINIAL VIRTUAL DO GRUPO RODRIGUES

TERMOS E INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ASSEMBLEIA VIRTUAL [A-VIRTUAL]

No Grupo Rodrigues você tem a melhor equipe trabalhando por seu Condomínio

 

1. COMO FUNCIONA A ASSEMBLEIA VIRTUAL [DIGITAL OU ON-LINE]?

A assembleia deverá ser convocada com especificação da forma de realização [presencial ou virtual] conforme previsto no Edital de Convocação.

Se o condomínio optar pela forma virtual [on-line], a assembleia ocorrerá via site www.gruporodrigues.net ou via aplicativo GRUVI [que pode ser baixado gratuitamente em www.gruporodrigues.net/app]

 

2. QUAL O PRAZO PARA VOTAÇÃO?

A votação eletrônica poderá ser liberada para que ocorra em prazos de 1 [um] dia até 7 [sete] dias corridos [ou mais]. A escolha deverá ser feita por aquele que convocou a assembleia [geralmente o síndico], e nos termos previstos previamente no Edital de Convocação.

 

3. COMO É FEITA A PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO?

O condômino deverá acessar o site do GRUPO RODRIGUES [www.gruporodrigues.net], clicar na opção SERVIÇOS ON-LINE digitar o login e a senha.

A participação também pode ser dar via aplicativo GRUVI [que pode ser baixado gratuitamente em www.gruporodrigues.net/app];

Ao acessar os SERVIÇOS ON-LINE do GRUPO RODRIGUES [via site ou aplicativo], o condômino deverá marcar presença na assembleia. E em seguida escolher as suas opções de voto dentro das pautas discutidas, podendo se abster [votar em branco], caso queira, para um ou mais assuntos.

Para segurança de todos, os dados são protegidos e poderá ser registrado o IP [endereço de Protocolo da Internet] do equipamento utilizado pelo condômino para participação e votação [desde 05/2023 a tecnologia utilizada passou a ser da Superlógica Tecnologias, e o número de IP e demais dados de acesso poderá ser armazenado – exclusivamente – por eles].

Cada unidade autônoma [apartamento, loja, conjunto ou casa] possui apenas um Login e Senha [a senha é sigilosa, pessoal, exclusiva e intransferível].

 

3.1. COMO OBTENHO O LOGIN E SENHA PARA PARTICIPAR?

O Login [que é o e-mail cadastrado] e a Senha são enviados antecipadamente para o endereço cadastrado em seu imóvel [antes mesmo da convocação de uma assembleia, pois é o mesmo login utilizado para todos os serviços on-line do Grupo Rodrigues].

Caso o condômino não tenha ou não se lembre da Senha, deve clicar em Cadastre-se [ou em Não Tenho Login de Acesso]. Mas atenção, pois após fazer o cadastro, levará um tempo até que o login seja conferido e liberado, por isso é importante que o condômino confira previamente nossos dias e horários de atendimento [não nos responsabilizaremos por pedidos de login e senha feitos extemporaneamente].

Caso tenha perdido a senha, basta clicar em Esqueci Minha Senha, e seguir os passos. 

O Grupo Rodrigues recomenda o não compartilhamento de login/e-mail e senha, e não nos responsabilizamos caso um ou mais condôminos deseje(m) fazê-lo, sendo que neste caso o voto será computador normalmente, pois o compartilhamento presume a outorga de procuração.

 

4. E SE EU NÃO DESEJAR PARTICIPAR?

A participação em assembleia não é obrigatória e por isso são levados em conta os votos somente dos participantes. Contudo, os ausentes devem acatar a decisão da maioria participante da assembleia [arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil], ainda que não seja a maioria do condomínio. Por isso a participação de todos é muito importante.

Por tratar-se de assembleia virtual, entendemos que a nomeação de procurador, embora possível, é medida excepcional, já que a participação do condômino é assegurada a partir de qualquer lugar do mundo, bastando ter acesso a internet.

 

5. E O RESULTADO DA ASSEMBLEIA?

Encerrada a votação, são computados dos votos válidos e proclamado o resultado, lavrando-se a ata respectiva, que é enviada a todos os condôminos eletronicamente, além de ser registrada em cartório [para que seja oponível a terceiros e ninguém dela alegue desconhecimento].

 

6. QUAL O FUNDAMENTO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE FORMA VIRTUAL [DIGITAL, ON-LINE]?

Atualmente o fundamento está na Lei 14.309/22 que alterou o Código Civil, inserindo oficialmente a assembleia virtual.

E anteriormente por aplicação analógica do art. 1.358-Q do Código Civil, inserido pela Lei 13.777/18. Neste sentido, invocamos uma importante decisão judicial acerca do tema [antes mesmo da pandemia de Covid-19]:

“[…] fica clara a motivação da assembleia, bem como a razoabilidade da votação eletrônica. A respeito, aliás, é bom frisar que o Código Civil é de 2002, data em que a internet engatinhava no Brasil, de modo a inviabilizar, faticamente, a presença de dispositivo que permitisse votação eletrônica; não bastasse, os sites de votação online são extremamente confiáveis e, refletindo a realidade, nada têm de irregular, tanto que o próprio autor não contesta a estrutura da colheita de assinaturas, mas o seu resultado. Obstar a utilização da tecnologia para permitir avanços e ganhos de produtividade e tempo seria como tentar parar o tempo com uma parede de concreto […]”, trecho de decisão nos autos do processo n.º 1000556-14.2020.8.26.0477, preferida em 23/01/2020 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Vítor Gambassi Pereira, 3ª Vara Cível da Praia Grande/SP.

Embora já defendamos a viabilidade imediata [vantagens contidas no item 7 abaixo], recomendamos tão logo seja possível, a inserção da possibilidade de realização de assembleia virtual no regimento interno do condomínio para que não pairem dúvidas e haja uma maior segurança jurídica sobre o tema.

Destacamos que o regimento interno pode ser alterado por maioria simples, ou seja, metade mais um dos participantes [art. 1.352 do Código Civil, aplicação analógica do art. 1.358-Q e art. 1.351 do mesmo Código [a Lei 10.931/04 suprimiu a necessidade de quórum especial para alteração do regimento interno]].

Sem prejuízo, tem-se que o art. 12 da Lei Federal 14.010 de 10/06/2020 autoriza expressamente sua realização no período de pandemia [mas mesmo antes da Lei 14.010 e mesmo após 10/2020 é possível a realização de assembleia virtual, seja com base em eventuais restrições sanitárias que impedem a reunião presencial, seja como com base no próprio Código Civil e no julgado, ambos citados acima. Outrossim, por força do Princípio da Legalidade, aos particulares é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba [art. 5º, II da CF/88]. Enfim, desde antes da vigência da Lei 14.309/22 já se entendia que a assembleia virtual é uma realidade que veio para ficar, e que iria permanecer mesmo após o Covid19 como uma importante ferramenta desta geração].

 

7. QUAL A VANTAGEM DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE FORMA VIRTUAL [DIGITAL, ON-LINE]?

Viabiliza que muito mais condôminos possam participar, pois a votação se dá eletronicamente de qualquer lugar do mundo. Evita deslocamentos dos condôminos e perda de tempo em assembleias presenciais. Evita brigas e discussões improdutivas muito comuns em assembleias condominiais presenciais. Coloca o condomínio na era digital, de forma segura e transparente, gerando ganho de produtividade e de tempo.

 

8. QUEM PODE CONVOCAR ASSEMBLEIA?

A assembleia [inclusive a virtual] pode ser convocada pelo síndico [arts. 1.348 I e 1.355 do Código Civil] ou por 1/4 [um quarto] de condôminos [arts. 1.350 §1º e 1.355 do Código Civil].

 

9. QUAL O PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA?

O prazo de convocação varia de condomínio para condomínio. Portanto, deve ser observado o prazo previsto em convenção ou regimento interno. Recomenda-se, em caso de omissão de prazo nas normas internas do condomínio, que seja respeitada a antecedência mínima de 8 [oito] dias, salvo em caso de urgência extrema.

 

10. QUAIS OS CUIDADOS COM O EDITAL DE CONVOCAÇÃO?

No prazo legal [mínimo sugerido de oito dias] precisa ser dada publicidade ao Edital de Convocação, para que todos os condôminos tenham ciência [art. 1.354 do Código Civil] da assembleia que se realizará. Contudo, entendemos que é desnecessária a carta registrada para tal fim. Neste sentido, temos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO HABITADO. ASSEMBLEIA GERAL. CONVOCAÇÃO. CARTA SIMPLES. VALIDADE. I – A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembleia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei nº 4.591/64, diz respeito tão-somente ao período em que o edifício está em construção. II – Validade da assembleia convocada por carta simples, em condomínio habitado. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.” [STJ – REsp: 801295 SP 2005/0199916-4, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2006, T3 – TERCEIRA TURMA, DJ 24/04/2006 p. 399RB vol. 511 p. 23].

 

11. QUEM DEFINE A PAUTA DA ASSEMBLEIA?

A pauta da assembleia deve constar em edital, e é definida por aquele que a convoca [vide item 8]. Mas se V.Sa. tiver sugestões de pautas para uma próxima assembleia, solicitamos que encaminhe previamente ao síndico.

Como regra, temos o seguinte:

Assembleias Ordinárias: são anuais [art. 1.350 do Código Civil] e discutem o orçamento anual, a prestação de contas, a eleição e a alteração do regimento interno;

Assembleias Extraordinárias: discutem os demais assuntos.

 

12. INADIMPLENTE PODE PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA?

Entendemos que todo aquele que não está quites com o condomínio não pode participar e nem votar das deliberações de assembleia [art. 1.335 III do Código Civil]. Para votar, o condômino precisa estar adimplente.

Portanto, caso algum inadimplente participe da assembleia virtual por uma momentânea impossibilidade de verificação da sua situação financeira, seu eventual voto deve ser desconsiderado do cômputo final em obediência à Lei Federal. Ou seja, o eventual voto do inadimplente não pode influenciar o resultado e por isso deve ser desprezado no ato da contagem, para não contaminar a legalidade da assembleia.

 

13. QUAIS OS QUÓRUNS DAS VOTAÇÕES EM ASSEMBLEIA?

Regra Geral: maioria simples, ou seja, metade mais um dos presentes [art. 1.352 do Código Civil];

Unanimidade: mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária [ex.: residencial passar para misto ou comercial] e construção de outro pavimento para novas unidades [art. 1.343 do Código Civil];

Dois Terços: alteração da convenção [art. 1.351 do Código Civil], obras voluptuárias [art. 1.341 I], ampliação de áreas [art. 1.342 do Código Civil];

Obras úteis: metade mais um [art. 1.341 II do Código Civil];

Obras necessárias não-urgentes [que importem despesas excessivas]: precisa de assembleia prévia caso importem despesas excessivas [art. 1341 §3º do Código Civil];

Obras necessárias urgentes [que importem despesas excessivas]: faz sem assembleia, e imediatamente convoca assembleia [art. 1341 2º do Código Civil];

Pauta específica: destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. Maioria absoluta [metade mais um dos presentes].

 

Importante: Para a alteração do Regimento Interno entendemos que basta maioria simples, conforme atual redação do art. 1.351 do Código Civil [alterado pela Lei 10.931/04] que passou a exigir quórum especial de 2/3 apenas para alteração da Convenção, bem como conforme regra extraída do art. 1.354-A §5º do Código Civil.

 

14. SE EU POSSUIR MAIS DE UMA UNIDADE AUTÔNOMA, COMO VOTAREI?

Como são votos independentes, caso o condômino possua mais de uma unidade autônoma [apartamento, loja, conjunto ou casa], ele precisará repetir o processo de votação.

Contudo, caso a pessoa possua apenas uma unidade e por alguma falha em sistema consiga votar mais de uma vez, será computado o somente o voto realizado por último [e que esteja dentro do prazo de vigência da assembleia virtual].

 

15. COMO POSSO CONFIAR NO RESULTADO DA ASSEMBLEIA VIRTUAL?

Quando cada condômino acessa o site [ou aplicativo] e vota, o número de IP [endereço de Protocolo da Internet] do equipamento [computador, tablet, celular etc.] utilizado para participação e votação poderá ficar registrado nos servidores da Superlógica.

Aliás, destacamos que somente participações feitas durante o prazo de vigência são aceitas e validadas [como regra, a assembleia sai do ar após o prazo de vigência, contudo, caso por questões de fuso horário o condômino consiga acessar após o prazo de vigência, seu voto será descartado].

É fundamental que haja conciliação dos dados do condômino participante informado no ato da votação com o cadastro do Condomínio, sob pena de ser descartado o voto [caso o cadastro não esteja atualizado, é fundamental solicitar prévia atualização antes da participação da assembleia virtual].

Dados irregulares, incompletos ou divergentes [do condômino ou da unidade autônoma] implicam descarte/anulação do voto.

E a identidade de cada condômino participante é confirmada pelo uso do login e senha. Destacamos cada unidade autônoma [apartamento, loja, conjunto ou casa] possui apenas um login e senha [a senha é sigilosa, pessoal, exclusiva e intransferível].

No mais, quando a ata da assembleia virtual é elaborada, são a ela anexadas uma relação com todas as unidades autônomas participantes [indicação do número do apartamento, bloco, casa, conjunto, loja etc.], bom como uma relação de votos obtidos para cada pauta em discussão. Com isso, cada condômino pode fiscalizar todo o ato e o seu resultado, com absoluta transparência. 

 

16. INQUILINO PODE PARTICIPAR DE ASSEMBLEIA?

O §4º do art. 24. da Lei 4591/64, prevê que “nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

Portanto, primeiramente devemos ter em mente que o Inquilino pode participar de assembleias condominiais independente de procuração, mas desde que a) não envolvam despesas extraordinárias; b) o Locador não participe;

Mas em assembleia virtual quem não tem senha não participa, pois não consegue se logar. Portanto, só poderá participar o Inquilino que possuir login e senha, e que cumprir os termos da Lei.

Caso o inquilino ou a imobiliária possuam acesso ao e-mail do cadastro condominial, poderão votar normalmente.

 

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Destacamos que eventuais arquivos de apoio [ex.: vídeos explicativos, apresentações e afins] de assembleias virtuais ficarão à disposição dos condôminos durante a vigência da assembleia para consultar ou até baixar. Contudo, após o registro da ata respectiva, tais arquivos poderão ser descartados de nossos servidores ante o elevado consumo de espaço de disco que provocam.

Aplica-se a eventual assembleia híbrida (presencial + virtual) as regras da assembleia virtual no que couber, sendo que em caso de votação virtual e presencial por um mesmo condômino, prevalecerá o voto presencial.

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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

COLETA: As informações são coletadas e atualizadas na área restrita do site e do aplicativo, após o acesso individual nessa área reservada, através de login (e-mail) e senha.

FINALIDADE: Todos os dados pessoais coletados, inclusive os dados pessoais sensíveis, serão utilizados direta e exclusivamente pelo Grupo Rodrigues e/ou Superlógica, nos limites de cumprimento de suas atribuições legais, atendendo aos princípios da transparência, minimização, qualidade e segurança para produção indicadores gerais e estatística, com o objetivo de compreender melhor o perfil do condôminos e, consequentemente, aprimorar e criar serviços mais personalizados que atendam com maior qualidade todos os seus clientes, sempre nos ditames da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e demais normas aplicáveis, adotando, sempre que possível, a anonimização dos titulares dos dados.

TRATAMENTO: Os dados pessoais registrados na área restrita e reservada decorrem de cadastro condominial obtido junto aos condomínios-clientes. Os condôminos e demais interessados deverão preencher, confirmar e/ou atualizar as informações de contato e seus dados pessoais. Eventuais exposições de nomes em prestações de contas, atas de assembleias condominiais e afins são publicadas com a finalidade de dar transparência a gestão condominial, sem qualquer intenção de expor dados sensíveis.

ARMAZENAMENTO: Os dados pessoais exigidos e todos os demais dados coletados e respectivas bases serão armazenados pela Superlógica, empresa prestadora de serviços de TI ao Grupo Rodrigues, que garante a anonimização dos dados pessoais (ressalvadas as informações essenciais à prestação de contas condominial, as participações em assembleias condominiais e atividades correlatas), a confidencialidade e a segurança da informação, consoante exigido pela Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

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Caso seu condomínio esteja realizando uma assembleia virtual, e V.Sa. deseje maiores informações, consulte o Edital de Convocação ou entre em contato conosco através do e-mail: contato@gruporodrigues.net

 
Ficou com alguma dúvida sobre os aspectos legais da Plataforma A-VIRTUAL? Mande um e-mail para nós: juridico@gruporodrigues.net

 

Deseja ter essa ferramenta em seu condomínio? Ela é totalmente gratuita para nossos clientes. Faça contato conosco pelo WhatsApp do Dpto. Comercial 11 95656-5818 ou e-mail: comercial@gruporodrigues.net

 

 

Para acessar nossos vídeos com instruções de como participar de assembleia virtual, acesse www.gruporodrigues.net/como-participar

 

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AVISO LEGAL: É proibida a reprodução parcial ou total deste texto sem a expressa indicação da fonte/autoria. Em caso de citação ou reprodução é obrigatório mencionar expressamente o endereço eletrônico, a data de acesso e a autoria [texto elaborado em 04/2020, atualizado em 01/2021 e em 06/2023]